A evolução da economia e dos processos produtivos levou ao surgimento de mudanças nas relações de trabalho, alterando o comportamento das pessoas envolvidas, sendo criada uma série de mecanismos de controle sobre as atividades do trabalhador, tais como: revistas pessoais, revistas em objetos do empregado, veículos ou espaços a ele reservados, instrumentos visuais, instrumentos auditivos, controle dos erros do empregado, limites estabelecidos para ir ao toilette ou para chamadas telefônicas, imposição a exames médicos e tratamento, controle de objetos, fotos, enfeites que se colocam no escritório, ao redor do empregado e controle de ausências em razão de enfermidade ou acidente do trabalho.
Existem basicamente três tipos de revista: (a) revistas íntimas sobre a pessoa do empregado; (b) revistas íntimas sobre os bens do empregado; (c) revistas não íntimas. Na revista íntima sobre a pessoa, o trabalhador é obrigado a retirar total ou parcialmente as vestes, sendo ou não exposto a contato físico. A revista sobre os bens consiste na exposição de objetos pessoais, tais como bolsas, sacolas, mochilas e carteiras. Por fim, a revista não íntima é a que ocorre sem contato físico e à distância, tal como a passagem em portas providas de detector de metais, aparelhos de raio-X, etc.
O Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento ponderado quanto à matéria. O fato de existir revista, por si só, não é considerado aviltante. É decorrência do poder de direção do empregador, que resulta do contrato de trabalho. O empregador, no exercício do seu poder diretivo, pode proceder à revista de seu funcionário, desde que ela seja realizada de forma moderada e observando os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF), a honra e a imagem (art. 5º, X), sem contato físico, de forma superficial, meramente visual e sem discriminação. A revista é considerada ilícita e abusiva quando for realizada de forma vexatória, com exposição do empregado, seja com submissão de alguns empregados a tratamento discriminatório (eleição dos revistados), humilhantes e vexatórias (revistas com retirada de vestes perante outras pessoas).
Não se pode negar ao empregador o exercício do direito de propriedade, sendo lícito ao empregador proceder à revista de seu funcionário. Contudo, o procedimento adotado deve sempre ser norteado pela observância dos princípios constitucionais da dignidade humana, intimidade, privacidade, honra e imagem do trabalhador, sob pena de ser considerada ilícita e abusiva.
Por sua vez, se para a revista íntima a legalidade é relativa, para a revista visual de pertences, tais como bolsas, a legalidade é absoluta e autorizada, eis que não fere a dignidade do trabalhador, na medida em que não o expõe à situação vexatória ou humilhante.