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A responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seus empregados

A legislação atual do nosso país, de modo injusto na nossa opinião, aplica contra o empregador o que chamamos de responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo seu empregado que venha a ocasionar danos a terceiros. E a justificativa da lei, neste caso, está na culpa in elegendo na a culpa in vigilando, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela contratação e pela falta de vigilância de seus empregados, tornando-os, assim, civilmente responsáveis.

O Supremo Tribunal Federal inclusive editou uma Súmula de n. 341 posicionando-se no sentido de que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Inclusive o novo Código Civil vigente em nosso país, lançado pela Lei 10.406/2002, tratou de disciplinar expressamente a responsabilidade civil do empregador da seguinte forma:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

É claro que, assim como toda regra comporta uma exceção, a responsabilidade civil do empregador também pode ser afastada por situações que a excluirão por completo, sendo elas: a legítima defesa, o exercício regular de um direito, o estado de necessidade, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e, por fim, a própria prescrição do direito.

Além disso, quando a empresa tiver de arcar com gastos decorrentes de atos praticados por comprovada culpa do seu empregado, o empregador poderá exercer seu direito de regresso e cobrar do seu empregado o reembolso pelas despesas com os danos pagos em favor da vítima.

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